Resolução SE 62, de 6-6-2012
Altera dispositivos da Resolução SE 32, de
26.5.2011, que dispõe sobre a atuação e a movimentação dos integrantes do
Quadro de Apoio Escolar – QAE e do Quadro da Secretaria da Educação – QSE, das unidades
escolares da rede estadual de ensino, e dá providências correlatas
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, à vista do que lhe
representou a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, com fundamento no
disposto no Decreto 52.630, de 16.1.2008, bem como na Lei Complementar 1.144,
de 11.7.2011, e considerando a necessidade de alteração dos critérios e
parâmetros para definição de módulos, estabelecidos pela Resolução SE 32, de
26.5.2011, para as classes de Agente de Organização Escolar e de Agente de
Serviços Escolares das escolas estaduais, com vistas à sua melhor adequação,
Resolve:
Artigo 1º - Os dispositivos, abaixo relacionados, da
Resolução SE 32/11 passam a vigorar com a seguinte redação:
I – os incisos I e II do artigo 1º:
“I – na classe de Agente de Organização Escolar, de
acordo com o ANEXO I, que integra a presente resolução, considerar-se-ão o
número total de classes, a área construída (em metros quadrados) e a quantidade
de turnos em funcionamento na escola;
II – na classe de Agente de
Serviços Escolares, de acordo com o ANEXO II, que integra a presente resolução,
considerar-se-ão o número total de classes, o número de classes no período
noturno e a quantidade de turnos em funcionamento na escola;” (NR)
II – o artigo 3º:
“Artigo 3º - Na identificação dos respectivos módulos,
nos termos desta resolução, as unidades escolares deverão considerar:
I - os Oficiais Administrativos, como integrantes da
classe de Agente de Organização Escolar;
II - os Auxiliares de Serviços Gerais, como
integrantes da classe de Agente de Serviços Escolares.
Parágrafo único – Para efeito do disposto no caput
deste artigo, será considerado em dobro o número de classes da Escola de Tempo
Integral, que esteja em funcionamento nos termos da Resolução SE 5, de
19.1.2012 e da Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral, de que trata a Resolução SE 12, de 31.1.2012. (NR)
Artigo 2º - Fica acrescentado, ao artigo 1º da
Resolução SE 32/11, o § 4º com a seguinte redação:
Artigo 1º -
............................................................................
...................................................
“§ 4º - Com relação à classe de Agente de Serviços
Escolares, observado o disposto no inciso II deste artigo, também será
considerada a especificidade de cada unidade escolar, relativamente aos
seguintes itens de prestação de serviços:
1 – limpeza centralizada – a executada por
funcionário/ servidor do QAE e/ou do QSE;
2 – limpeza terceirizada – a executada por empresa
contratada;
3 – merenda centralizada – a executada por funcionário/
servidor do QAE e/ou do QSE;
4 – merenda descentralizada – a
executada pela Prefeitura.”
(NR)
Artigo 3º - Para a movimentação do Agente de Serviços
Escolares e do Auxiliar de Serviços Gerais, do QAE e do QSE, respectivamente,
deverá ser observado o disposto no artigo 4º da Resolução SE 32/11.
Artigo 4º - Os ANEXOS I e II, que
integram esta resolução, passam a substituir o Anexo constante da
Resolução SE 32/11.
Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de
sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Notas:
-
Decreto nº 52.630/08, à pág. 81 do vol. LXV;
-
Lei Complementar nº 1.144/11;
-
Altera dispositivos da SE nº 32/11, à pág. 116 do vol. LXXI;
-
Resolução SE nº 05/12;
-
Resolução SE nº 12/12;
ANEXO
I
AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR |
|||
Nº de Classes |
Área Construída M² |
Módulo |
|
com 1 (um) turno |
2 (dois) ou mais turnos |
||
de 1 a 3 |
|
0 |
0 |
de 4 a 7 |
até 3.000 |
2 |
2 |
de 3.001 a 4.500 |
2 |
3 |
|
mais de 4.500 |
2 |
4 |
|
a partir
de 8 |
até 1.500 |
1 para cada
conjunto de 4 classes |
|
de 1.501 a 3.000 |
1 para cada
conjunto de 4 classes + 1 |
||
de 3.001 a 4.500 |
1 para cada
conjunto de 4 classes + 2 |
||
mais de 4.500 |
1 para cada
conjunto de 4 classes + 3 |
ANEXO II
AGENTE DE
SERVIÇOS ESCOLARES |
||||||
1. Unidade Escolar
com limpeza terceirizada e merenda descentralizada: não comporta
servidores. |
||||||
|
||||||
2. Unidade Escolar com limpeza centralizada
e merenda descentralizada:
a) de 4 a 19 classes: 2
(dois) servidores; b)
de 20 classes ou mais: 1 (um) servidor para cada conjunto de 8 classes,
observado o disposto no § 2º do artigo 1º da Resolução SE 32/2011. |
||||||
|
||||||
3. Unidade Escolar com limpeza
terceirizada e merenda centralizada: |
||||||
Qtd. de turnos |
Classes no noturno |
Escolas
Estaduais de Ensino Fundamental e/ou Médio |
Escolas Estaduais de Tempo Integral |
Escolas
Estaduais de Ensino Médio de Período Integral |
Módulo |
|
1 |
- |
X |
- |
- |
2 |
|
2 |
- |
X |
- |
- |
4 |
|
3 |
1 |
X |
- |
- |
4 |
|
3 |
de 2 a 4 |
X |
- |
- |
5 |
|
3 |
a partir de 5 |
X |
- |
- |
6 |
|
2 |
- |
- |
X |
X |
5 |
|
3 |
- |
- |
X |
- |
6 |
|
|
||||||
4. Unidade Escolar com limpeza
centralizada e merenda centralizada:
a) de 4 a 19 classes:
2 (dois) servidores; b)
de 20 classes ou mais: 1 (um) servidor para cada conjunto de 8 classes
(observado o disposto no § 2º do artigo 1º da Resolução SE 32/2011), em qualquer das situações (alíneas
“a”ou “b”), acrescentando-se ao módulo: |
||||||
Qtd. Turnos |
Classes no noturno |
Escolas
Estaduais de Ensino Fundamental e/ou Médio |
Escolas Estaduais de Tempo Integral |
Escolas
Estaduais de Ensino Médio de Período Integral |
Módulo |
|
1 |
- |
X |
- |
- |
+2 |
|
2 |
- |
X |
- |
- |
+4 |
|
3 |
1 |
X |
- |
- |
+4 |
|
3 |
de 2 a 4 |
X |
- |
- |
+5 |
|
3 |
a partir de 5 |
X |
- |
- |
+6 |
|
2 |
- |
- |
X |
X |
+5 |
|
3 |
- |
- |
X |
- |
+6 |
|
(Republicado por conter incorreções)